1 - As caixas económicas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias;
b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 - O limite para formação da reserva geral é fixado em 25% da totalidade dos depósitos.
3 - É facultativa a criação de uma reserva social com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.