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Artigo 28.º(Obrigação de prestação de informações)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/05/2007
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/05/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/08/1980 a 10/05/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 13/08/1980