1 -O presente diploma aplica-se às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos de potência nominal igual ou superior a 4 kW e até 400 kW, adiante abreviadamente designadas por caldeiras.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a)As caldeiras de água quente alimentadas com mais de um combustível, dos quais um é combustível sólido;
b)Os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;
c)As caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados, nomeadamente gases residuais industriais e biogás;
d)Os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários;
e)Os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;
f)As caldeiras produzidas à unidade.