1 -Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
2 -A Direcção-Geral da Energia deve manter a Comissão e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos mencionados no número anterior, bem como das tarefas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.