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Artigo 9.ºOrganismos qualificados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
2 -A Direcção-Geral da Energia deve manter a Comissão e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos mencionados no número anterior, bem como das tarefas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1994 a 13/06/1995

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