Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
«Caldeira»
- o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;
b)
«Aparelho»
- o corpo da caldeira destinado a ser equipado com um queimador, bem como o queimador destinado a equipar um corpo de caldeira;
c)
«Potência nominal útil expressa em kilowatts»
- a potência calorífica máxima fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis anunciados por aquele;
d)
«Rendimento útil»
- a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo, expresso em percentagem;
e)
«Carga parcial»
- a relação entre a potência útil de uma caldeira em funcionamento intermitente ou a uma potência inferior à potência útil nominal e essa mesma potência nominal, expressa em percentagem;
f)
«Temperatura média da água na caldeira»
- a média das temperaturas da água à entrada e à saída da caldeira;
g)
«Caldeira padrão»
- uma caldeira concebida de forma que a sua temperatura média de funcionamento possa ser limitada;
h)
«Caldeira de baixa temperatura»
- uma caldeira que pode funcionar em contínuo com uma temperatura de água de retorno de 35ºC a 40ºC e susceptível de criar condensação em certas circunstâncias, aqui se incluindo as caldeiras de condensação que utilizam combustíveis líquidos;
i)
«Caldeira de gás de condensação»
- uma caldeira concebida para poder condensar permanentemente uma parte importante dos vapores de água contidos nos gases de combustão;
j)
«Caldeira de dupla função»
- uma caldeira destinada a aquecimento ambiente e fornecimento de água quente para fins sanitários.