As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação válidos para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às marcações específicas complementares e aos critérios para o reconhecimento das entidades nos termos do artigo 10.º são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Regulamentação técnica
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994