Artigo 8.º
Marca CE de conformidade
Redação registada como em vigor em 20/05/1994.
Esta redação foi substituída em 14/06/1995. Ver a versão consolidada
1 - A marca CE de conformidade com as exigências do presente diploma e com as demais disposições relativas à atribuição da marca CE, bem como as marcações específicas suplementares, devem ser apostas nas caldeiras e nos aparelhos de modo visível, facilmente legível e indelével.
2 - É proibido apor nos produtos qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de criar confusão com a marca CE de conformidade ou com as marcações específicas suplementares.