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Artigo 8.ºMarcação CE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -A marca CE de conformidade com as exigências do presente diploma e com as demais disposições relativas à atribuição da marca CE, bem como as marcações específicas suplementares, devem ser apostas nas caldeiras e nos aparelhos de modo visível, facilmente legível e indelével.
2 -É proibido apor nestes produtos quaisquer marcas susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou grafismo da marcação CE, podendo, no entanto, ser aposta qualquer outra marca, desde que não reduza ou exclua a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
3 -Caso estes produtos sejam objecto de outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que as caldeiras são conformes com as disposições desses outros diplomas.
4 -No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo neste caso as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que as acompanham.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995

Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1994 a 13/06/1995

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