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Artigo 15.ºComposição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

Vigente desde: 12/09/2014
1 - A CCN tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside;
b) Os diretores das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
c) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
d) Um representante do organismo pagador do FEADER;
e) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
f) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
a) Um representante da autoridade de certificação;
b) Um representante da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar.
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCN reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCN responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem cabe assegurar os procedimentos de coordenação.
6 - Os membros da CCN não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo GPP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014