Compete à CCN, ao nível da coordenação técnica do FEADER, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
a) Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promovendo a coerência de implementação dos PDR com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Parceria;
b) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação referidos na alínea d) do artigo 13.º, participar no processo de seleção das entidades que as vão realizar, acompanhar os exercícios de avaliação e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
c) Coordenar a realização de estudos e análises no quadro da aplicação e das tendências sobre os instrumentos para o apoio ao desenvolvimento rural;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de reprogramação, de natureza estratégica, dos PDR, mediante solicitação das autoridades de gestão ou por iniciativa do seu presidente;
e) Definir a informação necessária para a coordenação nacional do FEADER, nomeadamente no que respeita à monitorização e comunicação da implementação nacional da política de desenvolvimento rural e no que se refere aos dados a transmitir no âmbito da monitorização do Portugal 2020;
f) Definir, em articulação com a Agência, I.P., a metodologia e elaborar propostas para aplicação do quadro de desempenho do FEADER nas situações de necessidade de reafetação da dotação financeira entre programas;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.