Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºComposição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Vigente desde: 12/09/2014
1 - A CCF tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
b) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Os diretores das DRAP;
d) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);
e) Um representante da autoridade de gestão do Mar 2020;
f) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
g) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCF, na qualidade de observadores:
a) Um representante da autoridade de certificação;
b) Um representante da autoridade de auditoria;
c) Um representante da Direção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM);
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCF, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCF reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCF responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Os membros da CCF não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCF é assegurado pela DGPM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014