1 - A autoridade de gestão é a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo PO ou PDR.
2 - Aos membros, com funções executivas, das comissões diretivas dos PO temáticos e regionais do continente, aos gestores do PDR 2020 e do Mar 2020 e ao presidente da comissão diretiva do programa operacional de assistência técnica aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
3 - As autoridades de gestão são representadas pelo respetivo presidente ou gestor, o qual dispõe de voto de qualidade, quando aplicável.
4 - Caso o presidente da comissão diretiva ou o gestor expresse um sentido de voto contrário ao da maioria da comissão diretiva, quando aplicável, a deliberação só é adotada através de votação em nova reunião, a realizar no prazo de 60 dias úteis.
5 - As autoridades de gestão elaboram e divulgam um plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão dos fundos, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa em causa.
7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 - As autoridades de gestão têm a natureza de estrutura de missão e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
9 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, a resolução do Conselho de Ministros estabelece ainda os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.
10 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão é efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
b) À celebração, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida pelo membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo;
c) À afetação de trabalhadores do mapa de pessoal dos programas operacionais dos fundos europeus da Agência, I. P.
11 - A autoridade de gestão deve garantir, na gestão e organização do secretariado técnico, a designação, em cada procedimento administrativo, de gestores de procedimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, a quem compete ainda:
a) Obter junto das entidades competentes informação sobre o estado de emissão dos pareceres necessários à instrução das operações;
b) Declarar que se considera haver concordância com a pretensão formulada pelo beneficiário, salvo disposição legal expressa em contrário, na ausência de emissão de parecer obrigatório não vinculativo dentro do prazo previsto na lei;
c) Interpelar, na ausência de emissão de parecer obrigatório vinculativo dentro do prazo previsto na lei, o órgão competente para emitir aquele parecer, nos 10 dias úteis seguinte ao termo deste prazo, fixando novo prazo, que não pode exceder 20 dias úteis.
12 - [Revogado.]