Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Beneficiário», qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas na regulamentação específica aplicável;
b) «Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público, nacional e ou europeu, apresentado pelo beneficiário à autoridade de gestão de um programa operacional (PO), para a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito desse programa, formalizado através do preenchimento e apresentação de um formulário, onde é descrita, entre outros, a operação a financiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira;
c) «Certificação de despesa», o procedimento formal através do qual a autoridade de certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas ou por outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou ainda por indicadores físicos de realização, no caso do uso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento no âmbito de um PO;
d) «Documento», um documento, em papel ou suporte eletrónico, que contenha informações pertinentes no contexto do presente decreto-lei;
e) «Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribua para a realização da estratégia da União Europeia (UE) para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo ou grupos de ação local (GAL);
f) «Financiamento público», a soma da contribuição dos FEEI com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada, definida nos termos da regulamentação específica dos PO e das receitas próprias dos projetos, quando existam;
g) «Fundos da política de coesão», o FEDER, o FC e o FSE;
h) «Irregularidade», uma violação do direito da UE, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da UE através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da UE;
i) «NUTS», corresponde à unidade territorial de aplicação dos investimentos que designa a classificação europeia criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico europeu, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados, sendo uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III;
j) «Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades, sendo que, no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos;
k) «Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;
l) «Organismo intermédio», um organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais autoridades de gestão ou que exerce competências em nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos beneficiários que executam as operações;
m) «Programa», um PO, para efeitos dos fundos da política de coesão e para o FEAMP, ou um programa de desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER;
n) «Portugal 2020», o conjunto de políticas, estratégias de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a aplicação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, entre 2014 e 2020;
o) «Regras gerais dos fundos», as disposições constantes da regulamentação geral dos FEEI, ou estabelecidas com base nelas, que rege os vários FEEI;
p) «Reserva de desempenho», o montante de 6 % dos recursos afetos ao FEDER, ao FSE e ao FC, ao abrigo do objetivo investimento no crescimento e no emprego, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do FEAMP, a reafetar de acordo com a avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019.