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Artigo 24.ºAutoridades de gestão dos programas regionais do continente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2019
1 -A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é integrada pelos seguintes órgãos:
a)Comissão diretiva;
b)Secretariado técnico.
2 -A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 -O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 -Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
5 -Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
6 -Na designação dos vogais das comissões diretivas, bem como no exercício das suas competências, deve ser especialmente assegurada e permanentemente garantida a prevenção de eventuais conflitos de interesse e o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções.
7 -Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são designados através da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 8 do artigo 19.º
8 -Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
9 -Em caso de exoneração do vogal indicado pela ANMP, cabe a esta entidade propor a sua substituição, nos termos previstos no presente artigo.
10 -A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada relativa à territorialização das políticas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 28/08/2019

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