1 - São autoridades de gestão dos PDR, as seguintes:
a) Autoridade de gestão do PDR 2020, para o continente;
b) Autoridade de gestão para a Região Autónoma dos Açores;
c) Autoridade de gestão para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A autoridade de gestão do PDR 2020, cujas competências são definidas na resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Um gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
b) Uma comissão de gestão;
c) Um secretariado técnico.
3 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 - A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
5 - As autoridades de gestão devem elaborar o plano de avaliação do respetivo PDR, incluindo os indicadores específicos e comuns no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como assegurar que a avaliação ex post é realizada em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação, nos prazos estabelecidos, e apresentada às autoridades nacionais competentes, às respetivas comissões de acompanhamento e à Comissão Europeia.
6 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pelo eixo de assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.