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Artigo 31.ºCompetências da autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural para o continente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A autoridade de gestão do PDR 2020 é responsável pela gestão e execução do programa, competindo-lhe:
a)Definir os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultada a comissão de acompanhamento;
b)Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
c)Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução, necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;
d)Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
e)Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
f)Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
g)Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PDR 2020;
h)Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade, previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
i)Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a realização dos estudos de avaliação estratégica e operacional;
j)Elaborar os relatórios anuais de execução do PDR 2020, bem como o relatório final, e submetê-los para apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e para aprovação pela comissão de acompanhamento e apresentá-los à Comissão Europeia;
k)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
l)Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação do PDR 2020;
m)Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
n)Criar um registo das entidades que prestam serviços de elaboração de projetos de investimento e tramitação processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua publicitação na página da Internet da autoridade de gestão;
o)Fornecer à CCN a informação necessária ao exercício das suas competências.
2 -O disposto na alínea m) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PDR 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 -A autoridade de gestão do PDR 2020 pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
4 -A autoridade de gestão do PDR 2020 pode convidar o organismo pagador a participar nas reuniões da comissão de gestão, sempre que seja necessário obter informações sobre os pagamentos efetuados ou relacionados com o controlo e gestão de despesas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/09/2014