Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºAutoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas

Vigente desde: 12/09/2014
Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO e PDR das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e os coordenadores regionais, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014