Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO e PDR das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e os coordenadores regionais, quando aplicável.
Artigo 35.º — Autoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas
Vigente desde: 12/09/2014
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