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Artigo 36.ºOrganismos intermédios

Vigente desde: 12/09/2014
1 -Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 -As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014