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Artigo 37.ºDelegação de competências em organismos intermédios

Vigente desde: 12/09/2014
1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - Compete ao organismo intermédio com competências delegadas:
a) Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
b) Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;
c) Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações das autoridades de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
3 - O contrato de delegação de competências celebrado com os organismos intermédios especifica, designadamente:
a) A justificação para a sua celebração;
b) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objeto de delegação;
c) A definição da tipologia de operações abrangidas pela delegação de competências;
d) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objeto de delegação;
e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
f) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e europeias aplicáveis;
g) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
h) As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
4 - O incumprimento do disposto na alínea g) do número anterior implica a cessação automática do contrato de delegação de competências, salvo se, mediante decisão fundamentada, as mesmas forem mantidas pela entidade delegante.

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Em vigor desde 12/09/2014