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Artigo 38.ºOrganismos intermédios do programa operacional Mar 2020

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A execução do Mar 2020 é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 -A designação dos organismos intermédios e a definição das competências que podem ser delegadas são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014