1 -A execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, desde que os mesmos:
a)Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
b)Se encontrem regulamentados, de forma específica, por legislação nacional, que estabeleça, designadamente, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações.
2 -Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários.
3 -A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esses organismos e as entidades que executam as correspondentes operações.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às operações que revestem a forma de auxílios de Estado.