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Artigo 41.ºCompetências das autoridades de certificação

Vigente desde: 12/09/2014
1 -Compete às autoridades de certificação:
a)Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento e certificar-se que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;
b)Elaborar as contas referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
c)Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas e verificar que as despesas nelas inscritas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios do PO e com a legislação aplicável;
d)Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um PO;
e)Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;
f)Ter em conta, quando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;
g)Manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão Europeia e das contribuições públicas correspondentes pagas aos beneficiários;
h)Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação;
i)Garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pela autoridade de certificação e o sistema de informação da autoridade de gestão;
j)Disponibilizar à autoridade de gestão, em simultâneo com a sua declaração à Comissão Europeia, a informação relativa à despesa nos respetivos pedidos de pagamento;
k)Emitir normas e orientações técnicas que favoreçam o bom exercício das competências atribuídas às autoridades de certificação;
l)Elaborar e apresentar à CIC Portugal 2020 propostas destinadas a melhorar a eficácia e a eficiência do Portugal 2020.
2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a autoridade de certificação fixa, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão e estabelece o modelo de informação a recolher.

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Em vigor desde 12/09/2014