1 -O organismo pagador exerce as competências previstas nos regulamentos europeus e na legislação nacional aplicáveis, cabendo-lhe:
a)Assegurar a gestão e o controlo dos pedidos de pagamento;
b)Assegurar a gestão e controlo das candidaturas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, sem prejuízo das competências da autoridade de gestão relativas à definição dos critérios de seleção, à aprovação de candidaturas e ao acompanhamento financeiro do programa;
c)Garantir que a autoridade de gestão recebe todas as informações necessárias, em especial relativamente às candidaturas às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo;
d)Realizar, em articulação com a autoridade de gestão, a avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante a execução dos PDR;
e)Emitir orientações técnicas e normas de procedimento, no âmbito das suas competências;
f)Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação, relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;
g)Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;
h)Assegurar a formalização dos direitos e obrigações emergentes da aprovação dos pedidos de apoio, quando aplicável;
i)Assegurar a realização dos controlos, administrativos e in loco, dos pedidos de pagamento, em conformidade com as regras europeias, a fim de serem verificadas as condições de elegibilidade para a ajuda;
j)Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora se for caso disso;
k)Assegurar que os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo os documentos eletrónicos, na aceção das regras europeias;
l)Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;
m)Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.
2 -Com exceção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar, mediante celebração de protocolo, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e à realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou noutras entidades, sendo estas atividades financiadas pelo eixo de assistência técnica do PDR 2020, nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.