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Artigo 45.ºAutoridade de auditoria

Vigente desde: 12/09/2014
1 -A IGF é a autoridade de auditoria única para os FEDER, FSE, FC e FEAMP.
2 -A Agência, I.P., e o IFAP, I.P., dispõem de uma estrutura segregada de auditoria, respetivamente para os FEDER, FSE e FC e para o FEAMP, que executam as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
3 -O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, incluindo as referidas no número anterior, não é delegável.
4 -O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos, a qual segue o regime previsto no artigo 48.º
5 -Sempre que as auditorias sejam efetuadas pelas entidades referidas no n.º 2, compete à autoridade de auditoria garantir que a estrutura em causa tem a independência operacional necessária.
6 -A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
7 -Os encargos com a auditoria devem ser incluídos e cofinanciados no âmbito do PO de assistência técnica, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/09/2014