1 - As estruturas segregadas de auditoria, previstas no n.º 2 do artigo anterior, integram a estrutura orgânica, respetivamente da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
2 - As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
a) A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;
b) A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c) A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.
3 - Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;
b) Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas competências;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas competências, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas competências.