1 - Compete às comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, analisar:
a) As questões que afetem o desempenho do PO;
b) Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;
c) A execução da estratégia de comunicação;
d) A execução de grandes projetos;
e) A execução de planos de ação conjuntos, referidos no artigo 104.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
f) As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;
g) As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;
h) O progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento das condicionalidades ex ante que não se encontram cumpridas à data de apresentação do Acordo de Parceria e dos PO;
i) A execução dos instrumentos financeiros.
2 - Compete ainda às comissões de acompanhamento, analisar e aprovar:
a) A metodologia e os critérios de seleção das operações;
b) Os relatórios de execução anuais e finais;
c) O plano de avaliação dos PO e as suas eventuais alterações;
d) A estratégia de comunicação do PO e as suas eventuais alterações;
e) As propostas da autoridade de gestão para alteração dos PO.