1 -É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PDR.
2 -A composição das comissões de acompanhamento dos PDR das regiões autónomas constam dos respetivos PDR, sendo a comissão de acompanhamento do PDR 2020 integrada por representantes das seguintes entidades:
a)Autoridade de gestão, que preside;
b)Organismo pagador;
c)Organismo de certificação;
d)Departamento ministerial com atribuições em matéria de desenvolvimento regional, representado pelas entidades responsáveis pela coordenação do Acordo de Parceria, a nível nacional e regional;
e)CCDR;
f)Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
g)GPP;
h)ANMP;
i)Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
j)Comissão Europeia.
3 -A designação das entidades privadas representadas nas comissões de acompanhamento dos PDR é feita, consoante os casos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a publicar no Diário da República, ou dos competentes membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira.