1 -É instituída uma comissão de acompanhamento do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
2 -A comissão de acompanhamento do Mar 2020 é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto;
b)Um representante de cada organismo intermédio;
c)Um representante da autoridade de certificação;
d)Um representante de cada uma das CCDR;
e)Um representante da DGAM;
f)Um representante do IPMA, I.P.;
g)Um representante da GNR;
h)Um representante da ANMP;
i)Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima;
j)Um representante dos produtores do setor aquícola;
k)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
l)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
m)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores;
n)Um representante da Comissão Europeia, a título consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 -Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, após serem indicados pelas entidades que representam.
4 -O presidente da comissão e acompanhamento pode convidar a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de serviços e organismos da Administração Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas.