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Artigo 57.ºComissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020

Vigente desde: 12/09/2014
1 -É instituída uma comissão de acompanhamento do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
2 -A comissão de acompanhamento do Mar 2020 é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto;
b)Um representante de cada organismo intermédio;
c)Um representante da autoridade de certificação;
d)Um representante de cada uma das CCDR;
e)Um representante da DGAM;
f)Um representante do IPMA, I.P.;
g)Um representante da GNR;
h)Um representante da ANMP;
i)Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima;
j)Um representante dos produtores do setor aquícola;
k)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
l)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
m)Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores;
n)Um representante da Comissão Europeia, a título consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 -Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, após serem indicados pelas entidades que representam.
4 -O presidente da comissão e acompanhamento pode convidar a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de serviços e organismos da Administração Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014