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Artigo 58.ºCompetências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020

Vigente desde: 12/09/2014
Compete à comissão de acompanhamento do Mar 2020 exercer as competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo do exercício das seguintes:
a) Examinar e aprovar os critérios de seleção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do Mar 2020, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;
b) Examinar as atividades e realizações ligadas ao plano de avaliação do programa;
c) Examinar as ações do programa relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante específicas;
d) Examinar e aprovar os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
e) Examinar as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não descriminação, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014