Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºÓrgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente

Vigente desde: 12/09/2014
O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2020 é assegurado pela CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I.P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014