O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2020 é assegurado pela CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I.P.
Artigo 59.º — Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014