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Artigo 60.ºCompetências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente

Vigente desde: 12/09/2014
1 -Compete às CCDR, enquanto órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, no âmbito do Portugal 2020:
a)Coordenar o cumprimento das competências de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão com as demais políticas da UE;
b)Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c)Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;
d)Dinamizar, participar e acompanhar os processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente as estratégias regionais de especialização inteligente;
e)Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
f)Garantir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
g)Acompanhar a execução e os efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEAMP;
h)Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada circunscrição territorial, que devem contar com a participação de representantes, designadamente, do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano e do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal, previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, e à promoção, em particular, da capacitação e qualificação da procura, são suportados pelo eixo de assistência técnica do respetivo PO.
3 -Para a prossecução das competências referidas na segunda parte do número anterior são criadas, por resolução do Conselho de Ministros, junto de cada CCDR, estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

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Em vigor desde 12/09/2014