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Artigo 62.ºCurador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento

RevogadoVigente desde: 30/08/2019
1 -É criado o curador do beneficiário dos FEEI, doravante designado por curador do beneficiário, equiparado, para efeitos remuneratórios, a vogal executivo de comissão diretiva de PO temático.
2 -O curador do beneficiário é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 -O curador do beneficiário goza de independência face aos demais órgãos de governação.
4 -Os demais órgãos de governação devem colaborar com o curador do beneficiário, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do dever de sigilo a que estejam obrigados.
5 -Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências do curador do beneficiário são suportados pelo PO de assistência técnica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)