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Artigo 68.ºCircuitos financeiros dos fundos da política de coesão

Vigente desde: 12/09/2014
1 -As contribuições europeias relativas aos fundos da política de coesão, concedidas a título dos PO, são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica para cada fundo (Contas Fundo), criadas para o efeito pela Agência, I.P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.).
2 -Complementarmente, a Agência, I.P., promove a abertura, no IGCP, E.P.E., de uma conta específica para cada um dos PO (Contas PO), por fundo, para as quais são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse PO.
3 -Nos PO de cooperação territorial, de que a Agência, I.P., é autoridade de certificação, atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta PO respetiva.
4 -A Agência, I.P., efetua a gestão dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas PO, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada PO.
5 -As contribuições europeias são transferidas pela Agência, I.P., para as Contas PO, à medida das necessidades de execução de cada PO, em função dos pedidos de pagamento emitidos por cada autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente a cada PO, o valor das contribuições europeias recebidas a título do PO.
7 -Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis nas Contas Fundo, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I.P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do PO, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que cada PO tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
8 -No sentido favorecer a realização financeira de cada PO, a Agência, I.P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.

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Em vigor desde 12/09/2014