Saltar para o conteúdo principal

Artigo 69.ºCircuito financeiro do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Vigente desde: 12/09/2014
1 -As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAMP são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto do IGCP, E.P.E., devendo o IFAP, I.P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 -De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I.P., pode mobilizar junto do IGCP, E.P.E., as OET para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014