1 - Os pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão são efetuados a título de:
a) Adiantamento;
b) Reembolso;
c) Saldo final, com a receção do saldo final ao PO, ou em momento prévio, observando-se as condições que constam do número seguinte.
2 - Compete à autoridade de gestão, previamente à submissão dos pedidos de pagamento à Agência I.P.:
a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do PO e as condições específicas de cada operação;
b) Validar a despesa, emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
c) Efetuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, pagamentos aos beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
3 - Os pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são efetuados até ao limite, respetivamente de 85 %, para o FSE, e de 95 %, para o FEDER e FC, do montante programado, à data, sendo o pagamento do respetivo saldo (15 % e 5 %) pedido pela autoridade de gestão após a apresentação pelo beneficiário do relatório final e confirmação da execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ou no contrato, se for o caso, e processado, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I.P.
4 - A execução dos pedidos de pagamento das autoridades de gestão é assegurada pela Agência, I.P., no prazo de seis dias úteis, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários ou de transferências às autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas e aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, com competências delegadas de transferência direta para os beneficiários;
e) Cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, por parte dos beneficiários, fixados em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão ou de financiamentos de outra natureza, em que intervenha a Agência, I. P.;
f) Garantia da regularidade da despesa realizada.
5 - As eventuais situações de suspensão de pagamentos e as respetivas supressões de financiamento, devem ser comunicadas à Agência, I.P., pelas entidades competentes, nomeadamente as autoridades de gestão e os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para as quais as competências de pagamento tenham sido delegadas em simultâneo com a respetiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
6 - A Agência, I.P., dá conhecimento às autoridades de gestão e, nos casos aplicáveis, ao organismo intermédio, dos pagamentos efetuados aos beneficiários e das transferências efetuadas para os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para os quais as competências de pagamento tenham sido delegadas, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo PO.
7 - No decurso do processo de recuperação ficam suspensos os pagamentos ao beneficiário devedor no montante do valor em dívida, salvo nas situações em que é aprovado um plano faseado de reposição, caso em que o montante suspenso é reduzido na exata proporção do cumprimento do referido plano de reposição.