1 -A CIC Portugal 2020 assume as competências da comissão ministerial de coordenação do QREN e das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Programa Operacional Factores de Competitividade (COMPETE), do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) e dos PO regionais do continente.
2 -São fixadas, mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo e no exercício das competências das autoridades e organismos de pagamento e certificação do período de programação 2007-2013 do QREN, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e dos Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), tendo em conta as orientações previstas nos números seguintes.
3 -São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente do período de programação 2007-2013.
4 -As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do QREN, dos PDR do PRODER e PRRN e dos PO do PROMAR são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2020:
a)A autoridade de gestão do PO Inclusão Social e Emprego assume o POPH;
b)A autoridade de gestão do PO Competitividade e Internacionalização assume o COMPETE;
c)A autoridade de gestão do PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos assume o POVT;
d)Cada autoridade de gestão de cada PO regional do continente assume o PO regional equivalente do QREN;
e)A autoridade de gestão do PO de assistência técnica assume os PO assistência técnica FEDER e FSE do QREN;
f)A autoridade de gestão do PDR 2020 assume os PDR do PRODER e do PRRN;
g)A autoridade de gestão do Mar 2020 assume o PROMAR.
5 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
6 -O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
7 -As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autónomas do QREN e dos PDR das regiões autónomas são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.
8 -O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do competente membro do respetivo Governo Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN e PDR das regiões autónomas, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
9 -Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 5 e 6, extinguem-se as designações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes e secretários técnicos.
10 -Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 5 e 6, podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes, e os secretariados ou estruturas técnicas considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos PO do QREN, do PRODER, do PRRN, do PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.
11 -Os trabalhadores em relação aos quais se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO do QREN, PRODER, PRRN, PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, incluindo-se nestas os organismos envolvidos na coordenação e gestão e os organismos intermédios de natureza pública, podem transitar para qualquer dos órgãos de governação, ou ainda para as estruturas de missão referidas no n.º 3 do artigo 60.º, em função das necessidades.
12 -Cabe à Agência, I.P., praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque do Portugal 2020 e aos fundos da coesão.
13 -Cabe às autoridades de gestão do PRODER e do PROMAR praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque, respetivamente do PDR 2020 e do Mar 2020.
14 -A aquisição de bens e serviços destinados aos órgãos de governação, designadamente, nos domínios dos sistemas de informação, pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
15 -Enquanto não forem designados os presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º é exercida pelo órgão de coordenação técnica geral dos FEEI, em conjunto com os gestores dos PO do QREN.
16 -A gestão, o financiamento, a natureza, a composição, a designação e as competências da autoridade de gestão do FEAC são definidos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da solidariedade.