Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºDireção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial

Vigente desde: 13/09/2019
1 -À DS-GFP tem as seguintes competências em matéria de gestão financeira e controlo orçamental, de administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel, de centralização de informação sobre bens apreendidos à guarda da PJ e gestão respetiva, sem prejuízo das competências do Gabinete de Administração de Bens previstas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 -No desenvolvimento das competências a DS-GFP deve, designadamente:
a)Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
b)Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
c)Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias e de realização de despesa;
d)Promover e organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
e)Verificar e controlar a legalidade da despesa;
f)Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
g)Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
h)Organizar a contabilidade e manter atualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i)Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do diretor nacional;
j)Assegurar a atualização do inventário dos bens patrimoniais;
k)Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afetos;
l)Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas; e
m)Assegurar o pagamento da taxa de justiça, nas situações previstas na segunda parte da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -Com vista ao exercício das suas competências, a DS-GFP centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019