O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Artigo 60.º — Incapacidade física
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019