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Artigo 61.ºBenefícios sociais

Vigente desde: 13/09/2019
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, o pessoal dirigente tem direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019