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Artigo 62.ºOpção de remuneração

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direção podem optar pela remuneração base correspondente ao lugar de origem.
2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 58.º
3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respetivos estatutos, considerando-se o serviço prestado naquela qualidade como se o fosse nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019