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Artigo 63.ºAdjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os diretores das unidades nacionais de investigação criminal podem ser coadjuvados por um adjunto, designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria ou de inspetores-chefes com mais de sete anos de serviço na categoria.
2 -O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/09/2019