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Artigo 64.ºResponsável de unidade local de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
O responsável de unidade local de investigação criminal é designado por despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal ou de inspetores-chefe com mais de cinco anos de serviço na categoria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019