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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 14/06/1997
1 -Quando se verifiquem perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento das taxas previstas no presente diploma, deverá ser considerada uma franquia para as perdas que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, bem como para aquelas que normalmente ocorram durante o processo de conservação, tratamento e envelhecimento.
2 -As perdas ocorridas devido a casos fortuitos ou de força maior devem ser comunicadas à instância de controlo competente, por forma que esta possa proceder a uma verificação dos factos.
3 -Para efeitos do número anterior, as perdas máximas admissíveis durante os processos de conservação, tratamento e envelhecimento dos diferentes produtos vínicos são fixadas nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 104/ 93, de 5 de Abril.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/1997

Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)