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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 14/06/1997
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:
a) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março;
b) Os álcoois com um título alcoométrico superior a 52% vol.;
c) Os vinhos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
d) As perdas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/1997

Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)