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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 14/06/1997
1 -São objecto de portaria do Ministro da Agricultura o valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o limite máximo da taxa referida nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, cujo valor é fixado pela respectiva entidade certificadora, bem como o modelo, o modo de aposição dos selos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e outras formalidades necessárias à execução do presente diploma.
2 -A parte da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º destinada a acções de promoção genérica dos produtos vínicos, no âmbito da participação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/93, de 2 de Abril, é fixada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, não devendo ser inferior a 25% do respectivo valor.
3 -No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida nos números anteriores será objecto de regulamentação a elaborar pelos respectivos órgãos competentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/1997

Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)