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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 14/06/1997
1 -Os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, podendo utilizá-los durante esse período.
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o IVV autorizar, por um período máximo de 180 dias, a utilização de cápsulas-selo, sempre que as entidades engarrafadoras pratiquem, em relação aos produtos a que os mesmos se destinem, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes para o sector vitivinícola.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/1997

Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)