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Artigo 13.ºVinculação da empresa

Vigente desde: 12/06/2009
1 -A CP, E. P. E., obriga-se:
a)Pela assinatura de dois membros executivos do conselho de administração, sendo um deles o presidente;
b)Pela assinatura de um membro executivo do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
d)Por dois membros do conselho fiscal nos casos em que a lei estabeleça que os membros do conselho fiscal podem exercer poderes de representação da empresa.
2 -Tratando-se de títulos de obrigações da CP, E. P. E., as assinaturas podem ser de chancela.
3 -O conselho de administração pode deliberar, dentro dos limites legais, que certos documentos da CP, E. P. E., para além dos referidos no número anterior, sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/06/2009