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Artigo 14.ºComposição

Vigente desde: 12/06/2009
1 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, todos designados por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
2 -O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos, renovável nos termos da legislação aplicável.
3 -Pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e ser independente.
4 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
5 -A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2009