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Artigo 15.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
1 - O conselho fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
e) Deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, nos termos da lei;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
g) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
h) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados;
i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos de valor superior a 50 % do capital;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, caso exista;
l) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
3 - Compete ainda aos membros do conselho fiscal:
a) Participar nas reuniões do conselho fiscal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas;
e) Participar ao presidente do conselho fiscal os factos de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de dificuldades na prossecução do objecto social.
4 - Compete, em especial, ao presidente do conselho fiscal participar ao presidente do conselho de administração, bem como à tutela, os factos de que tenham conhecimento e que considere reveladores de grave dificuldade na prossecução do objecto social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2012

Decreto-Lei n.º 59/2012 - 1.ª Série(14/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2009 a 13/03/2012

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