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Artigo 16.ºFuncionamento

Vigente desde: 12/06/2009
1 -O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o presidente do conselho de administração o solicitem.
2 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, excepto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias.
3 -O conselho fiscal delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 -Nas actas do conselho fiscal, registadas em livros próprios e assinadas por todos os membros que participem na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, devendo os membros que discordem das deliberações incluir na acta os respectivos motivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2009