1 -O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o presidente do conselho de administração o solicitem.
2 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, excepto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias.
3 -O conselho fiscal delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 -Nas actas do conselho fiscal, registadas em livros próprios e assinadas por todos os membros que participem na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, devendo os membros que discordem das deliberações incluir na acta os respectivos motivos.